- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO, INSTRUÇÃO ENCERRADA. JULGAMENTO DESIGNADO. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, verificado que a instrução encontra-se encerrada, já tendo sido, inclusive, designada a data do julgamento, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, demonstrada, sobretudo, pelo modus operandi do delito. Precedentes. 4. Conforme consta dos autos, o Paciente e outros dois denunciados teriam subtraído a carteira e a motocicleta de propriedade da vítima, que foi atacada de inopino e morta com diversos chutes e golpes quando se encontrava caída no chão, porque se recusou a adimplir divida que possuía com um dos acusados. A premeditação do crime, cometido de forma cruel, vil e covarde, demonstra a perniciosidade da ação ao meio social. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 199.028/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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