- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FAZENDO CONSTAR O LITISCONSORTE E A PARTE ADVERSA COMO RECORRIDOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO ÀS PARTES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU O RECURSO DOS RÉUS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTO. 1. Os litisconsortes não demonstraram ter ocorrido qualquer prejuízo por constarem da publicação como recorridos, sendo certo, inclusive, que oportunamente manejaram os presentes embargos de declaração, não sendo o caso de se reconhecer o alegado vício referente à publicação. 2. "O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)".(EDcl no REsp 1087163/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011) 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 945.551/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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