- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 28/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA INSCRITA NO RGPS DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 2. Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3. A agravante somente se filiou ao RGPS em 01/08/1991, logo não há como pleitear a aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, seja com a redação anterior, seja com a redação dada pela Lei 9.032/95. 4. Aos inscritos no RGPS a partir de 25/07/1991 aplica-se o disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91: 180 meses de contribuição para concessão do benefício aposentadoria por idade. 5. Tendo a agravante contribuído por período inferior (109 meses de contribuição), não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 890.679/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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