- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADA JÁ INSCRITA NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve comprovar o implemento de dois requisitos, que são: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 3. Aos segurados urbanos, inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição, prevista no artigo 142 da referida Lei. Os meses de contribuição, exigidos para a carência mínima, variam de acordo com o ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício. 4. Tendo a agravante completado a idade mínima no ano de 2001, a carência devida é a de 120 meses, não havendo como pleitear a aplicação da regra anterior, que exigia 60 meses, já revogada pela entrada em vigor da Lei 8.213/91. Como a recorrida contribuiu por período inferior, não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 935.801/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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