- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR À DATA DE 24 DE JULHO DE 1.991. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DESSA CONDIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N.º 8.213/91 CABÍVEL. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1.991, ainda que nessa data não mais apresente a condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar tal condição após a Lei n.º 8.213/91, tem direito, na concessão de sua aposentadoria, à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da mencionada lei. Precedente da eg. Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 501.654/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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