- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 27/04/2010, p. 28/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ENUNCIADO Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 111/STJ. 1. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." (Súmula nº 204/STJ). 2. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da decisão concessiva do benefício. 3. Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.179.798/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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