JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO (SÚMULA 111/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (SÚMULA 204/STJ). TERMO FINAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL. 1% AO MÊS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, salvo as hipóteses em que se identifique o valor como alarmante ou ínfimo, não é possível alterar o percentual dos honorários advocatícios em âmbito de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 3. Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) até a conta de liquidação. 4. Os valores resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto estiver em vigor; no período anterior, referidos consectários devem seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.996/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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