JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
06/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 06/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DA CELULAR CRT. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO. FECHAMENTO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp 1.025.298/RS, firmou o entendimento no sentido de que, na impossibilidade de subscrição das ações, sua indenização deve se dar com base no valor da cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Agravo regimental não provido, com multa. (AgRg no AREsp n. 14.027/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 6/9/2011.)
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