- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4.º E 5.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 2º, E ART. 33 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta afronta aos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos. 3. De acordo com as normas insertas nos artigos 29, § 2.º, e 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial devem ser limitados ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício, sendo certo que tais limites não restaram revogados pelo art. 26, da Lei n.º 8.870/94, o qual apenas fixa o teto máximo para os benefícios concedidos no interregno de 05/04/1991 e 31/12/1993. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.746/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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