- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 28/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSA AFRONTA AO ART. 21, § 3.º, DA LEI N.º 8.880/94. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 2.º, E ART. 33 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A questão relativa à suposta contrariedade ao art. 21, § 3.º, da Lei n.º 8.880/94 não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos. 3. De acordo com as normas insertas nos artigos 29, § 2.º, e 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial devem ser limitados ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício, sendo certo que tais limites não restaram revogados pelo art. 26, da Lei n.º 8.870/94, o qual apenas fixa o teto máximo para os benefícios concedidos no interregno de 05/04/1991 e 31/12/1993. 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal. 7. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca do direito ora vindicado sob enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal. 8. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.264.214/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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