- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. 3. "Mesmo as questões de ordem pública dependem, nos recursos extraordinários, do prequestionamento. (AgRg nos EREsp 999342/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012)" (AgRg no REsp 680.082/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.229.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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