JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração. 3. "Mesmo as questões de ordem pública dependem, nos recursos extraordinários, do prequestionamento. (AgRg nos EREsp 999342/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 01/02/2012)" (AgRg no REsp 680.082/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.229.016/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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