JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado. 2. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.279.903/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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