- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado. 2. A oposição de sucessivos embargos de declaração, com clara intenção de protelar o feito, atrai a reprimenda prescrita pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.279.903/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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