- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFORADA CONTRA A BRASIL TELECOM CELULAR S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Multa do artigo 538 do CPC. Correta a aplicação da sanção processual quando a oposição dos embargos de declaração tem intuito meramente protelatório. Aclaratório que não ostenta notório propósito de prequestionamento. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.256.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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