- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 26/05/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. A multa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige, para sua imposição, que os embargos de declaração tenham caráter manifestamente protelatório, o que não é o caso em julgamento. 3. Em recurso especial, só é possível a modificação do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), caso se mostrem excessivos ou irrisórios. 4. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, o magistrado, no momento de fixação da verba honorária, não está adstrito aos limites impostos pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, CPC. (REsp n. 936.455/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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