JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA FIXA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. 1. Trata-se na origem de Recurso Especial contra a imposição de multa de 1% pela oposição de Embargos de Declaração tidos por procrastinatórios e o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.000,00), alegado como exorbitante. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, da condenação ou arbitrar quantia fixa, como ocorreu in casu. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 5. Deve ser afastada a multa do art. 538 do CPC, aplicada na origem, quando os Embargos de Declaração tiverem notório propósito de prequestionamento. Inteligência da Súmula 98/STJ. 6. Agravo Regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 50.975/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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