JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite com transparência e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 4. In casu, tratando-se o autor ser inativo em 13.7.2001, e a ação ordinária proposta em 16.4.2003, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 185.117/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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