JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2. O art. 63, § 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.221.385/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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