JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. POLICIAL MILITAR AINDA EM ATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 126 DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não perpassou pela análise do art. 126 do CPC, que carece do indispensável prequestionamento, mostrando-se inviável o conhecimento do Recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 211 desta Corte Superior de Justiça. 2. Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 3. O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las. Concluiu o Tribunal de origem que este prazo sequer havia começado a fluir com o ajuizamento da ação em 26.06.2006, porquanto o servidor ainda estava em atividade, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 186.993/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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