JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES DO DNIT. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.244.632/CE, de relatoria do Min. Castro Meira, in DJe 13.9.2011, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 3. É impossível a pretendida análise de artigos e princípios da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.947/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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