- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO OU PENSIONISTA DO DNER. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS NO DNIT (LEI N. 10.233/01). OFENSA AOS ARTIGOS 189 E 224 DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.171/05. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1244632/CE, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe artigo 102, III, da Constituição Federal. 2. A tese da paridade entre servidores inativos do DNER e os ativos que foram aproveitados no DNIT foi devidamente debatida na Corte de origem e o recurso trouxe argumentos que demonstraram a pretensão almejada. Desse modo, não são aplicáveis à hipótese os óbices contidos nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 3. Inaplicável a Súmula 283/STF, pois as razões da irresignação infirmaram suficientemente o que foi decido pelo acórdão recorrido. 4. Deve ser mantido o provimento do recurso especial do ora agravado, uma vez que aplicado ao caso o entendimento assentado no REsp 1244632/CE, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de que "O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.337/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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