- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 27/05/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORA TITULAR DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão relativa aos requisitos para o recebimento da pensão de ex-combatente foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o qual consignou que, "na época do óbito do instituidor do benefício, a legislação previa, em favor dos filhos de qualquer condição, o direito à reversão do benefício, caso houvesse o falecimento da viúva". 2. Isto é, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a pensão em comento é devida às filhas de qualquer condição, mesmo que não sejam dependentes do instituidor ou sejam titulares de cargo público. 3.5. O acórdão recorrido se encontra, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que é requisito para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 a comprovação de que as filhas do instituidor - mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas - não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem importância alguma dos cofres públicos. Precedentes. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.730.006/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 27/5/2021.)
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