JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME DAS LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963 NÃO PREENCHIDOS. 1. A morte do ex-combatente ocorreu em 25/7/1980. Aplica-se o regime das Leis n. 3.765/1960 e n. 4.242/1963. 2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. 3. No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram a incapacidade de prover o próprio sustento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.255.206/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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