JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. Exegese do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/8/2014. Acórdão na origem em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à alegação de que teria decorrido a decadência para suspensão da pensão por morte, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado no acórdão recorrido - de que o ato anulado decorreu de má-fé da recorrente, consistente em omissão intencional - não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir que já teria sido ultrapassado o prazo de cinco anos para revisão. Incidência do disposto no art. 932, III, do CPC e do entendimento da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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