- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. INÍCIO DO QUINQUÊNIO. PARALISAÇÃO POR MENOS DE SEIS ANOS. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de dívida ativa contra pessoa jurídica para cobrança de crédito consubstanciado na CDA, extinta por prescrição. 2. O acórdão afirma que a) em 11.10.2005 foi determinada a suspensão da execução, b) no dia 14.4.2011 houve intimação da Fazenda para se manifestar sobre a prescrição e c) em 3.6.2011 foi proferida sentença extintiva do feito. 3. Entre o despacho que determinou a suspensão da execução e a sentença que extinguiu o feito não transcorreram seis anos. 4. Agravo Regimental provido para afastar a prescrição. (AgRg no AREsp n. 195.993/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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