- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTICAÇÃO DA AUTORIDADE. 1. Policiais militares ativos e inativos do Estado de São Paulo ajuizaram ação pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo 2. O termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.557/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021.)
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