JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT COLETIVO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar que os juros de mora incidirão a partir da citação da ação de cobrança, momento em que se deu a constituição em mora do devedor. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos juros de mora, na data da notificação da autoridade coatora no writ coletivo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Confiram-se: (REsp 1.800.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 29/5/2019 e AgInt no REsp 1.752.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 3/5/2019.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.890.504/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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