- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3. In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência. 4. O agravante não demonstrou o efetivo prejuízo pelo indeferimento da produção de prova, sendo, assim, impossível o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do que dispõe o princípio do pas de nullité sans grief, assentado no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Acolher a tese de ausência de indícios mínimos para respaldar a pronúncia exige exame apurado do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Confirmada a presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, pelas instâncias ordinárias, bem como ausentes as hipóteses de absolvição do art. 415 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é medida que se exige, haja vista a sua natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 186.346/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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