JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DA CORTE PAULISTA OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA DENÚNCIA PELOS MESMOS FATOS E PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO/CONTINÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO MONOCRÁTICO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Relativamente aos artigos 13 do Código Penal, e 155, 414 e 419 do Código de Processo Penal, as conclusões do acórdão recorrido pautaram-se na análise do conjunto fático-probatório, sendo inadmissível a sua revisão na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 2. Não há se falar, outrossim, que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas somente administrativamente, porquanto as pronúncia se fundamentou tanto em provas colhidas na fase extrajudicial, quanto na fase judicial. 3. Já no tocante aos artigos 76, III, 77, I, e 417 do Código de Processo Penal, não tendo demonstrado o agravante qual o prejuízo à defesa decorrente da recomendação da Corte estadual ao Juízo monocrático, incide a máxima pas de nulitté sans grief. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 189.436/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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