- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcional à provocação materializada no recurso em sentido estrito, a existência de indicativos mínimos de autoria, para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Após a menção expressa pelas instâncias ordinárias dos elementos indicativos de eventual autoria e materialidade do crime, por certo, para formar um novo convencimento quanto à participação ou não, do agravante no evento criminoso, seria necessário o reexame de todos os elementos de prova. 5. A revaloração da prova deve ser suscitada para provocar uma manifestação desta Corte quanto a teses jurídicas abstratas que envolvam interpretação do direito infraconstitucional. 6. No presente caso, o argumento do agravante de que "não existem indícios suficientes de autoria ou de participação, mínimos que sejam", não é suficiente para abrir o exame da matéria nesta Corte Superior, pois o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, no entanto, fundamentar a decisão exarada. 7. Impossível afastar, portanto, o óbice do enunciado n. 7/STJ, da pretensão do agravante de se insurgir contra a suficiência das provas que lastreiam a sua pronúncia, aduzindo violação ao art. 413 do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.893/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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