- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. VIOLAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2. A decisão atacada refutou a matéria suficientemente prequestionada pelo acórdão recorrido, que, de resto, abordou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Além do mais, "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 7/2/97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.522/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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