- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 21/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, CF E 408 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO RISTJ. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 408 do CPP. 3. In casu, o Magistrado singular limitou-se a apontar, de forma comedida, a improcedência da tese de absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, bem como a existência de indicativos mínimos de autoria e materialidade. 4. Impossível o reconhecimento do dissídio, frente a não demonstração de que os casos confrontados tenham se assentado em bases de fato similares e adotado conclusões opostas sobre idêntica questão jurídica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.326.869/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 21/9/2012.)
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