- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação em sede recursal exigem - a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal - a exposição detida das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva (justa causa). 2. No caso, da leitura da sentença de pronúncia (fls. 612/623), observa-se a fundamentação adequada do decisum. Em outros termos, o magistrado singular não ultrapassou as barreiras do juízo de admissibilidade ao expressar os motivos de seu convencimento quanto à existência do crime e quanto aos indícios da autoria. 3. O acórdão a quo não merece reforma, pois adequadamente fundamentou as razões para o improvimento do recurso em sentido estrito. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 952.614/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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