- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA FEDERAL A SER DIRIMIDA. 1. Hipótese em que o TJ ratificou a cobrança de taxa municipal relativa à fiscalização da ocupação do solo por torres e antenas, conforme a Lei Municipal 1.431/1989. Ademais, a impetrante não teria demonstrado a coincidência da fiscalização municipal com a de competência federal, o que afasta o argumento da bitributação. Finalmente, não houve comprovação de desproporcionalidade entre o valor cobrado e os custos da fiscalização, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e retributividade. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao mérito, não há questão federal a ser dirimida em Recurso Especial. A competência municipal é regida pela Constituição Federal, razão pela qual o TJ-SP não faz menção a lei federal em relação a isso. 4. Ademais, ainda que fosse possível debater os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e retributividade, vimos que o TJ-SP afastou a pretensão da concessionária por ausência de comprovação do direito líquido e certo, pressuposto do writ. 5. Não se trata de discutir a interpretação da legislação federal, mas os limites constitucionais para a atuação fiscalizatória do Município e a existência ou não de comprovação da alegada desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade pública. Nada disso se insere na competência do STJ em Recurso Especial. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.264.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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