- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E DA LEI N. 8.987/95. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI N. 1.802/1969. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado n. 284 da Súmula do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - No tocante à Lei n. 8.987/1995, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - No que diz respeito à incompetência tributária do Município, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de cobrança das taxas de fiscalização e publicidade a teor do Código Tributário Municipal - Lei n. 1.802/1969 que dispõe acerca do exercício do poder de polícia pela administração municipal, em relação a qualquer atividade. V - O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.083.925/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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