- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública e, bem assim, a violação dos artigos 77 e 79 do CTN, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.692/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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