JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. 1. O consumidor possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, na qual também se inclui a questão referente à repetição do indébito. Precedente: REsp 1.299.303/SC, DJe de 14.08.2012, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 2. Ficou consignado no precedente vinculativo, ainda, que "o acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica". 3. O ICMS incide sobre a energia elétrica consumida e sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, não incidindo, todavia, sobre a demanda contratada e não aproveitada. Precedente: REsp 960.476/SC, DJe de 13.05.2009, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" - Súmula 391/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.230.300/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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