JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL EM CONVERTER MEDIDA CONSTRITIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA DE DINHEIRO ATRAVÉS DO SISTEMA DO BACENJUD. SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICA, EXCEPCIONALMENTE, O AFASTAMENTO DA SÚMULA 267/STF. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg no MS 15.720/DF, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, deixou consignado que, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar lesão grave ou de difícil reparação, e nas quais o recurso legalmente previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se, excepcionalmente, que a parte se utilize do mandado de segurança, levando-se em conta, ainda, que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXIX, não faz restrição quanto a seu uso, desde que presentes os seus pressupostos, que haverão de ser cumulativos (DJe de 28.4.2011). 2. No caso concreto, excepcionalmente, a situação fática justifica o afastamento da Súmula 267/STF, pois consta da petição inicial do mandado de segurança que o impetrante não questiona o bloqueio das suas contas correntes, mas impugna, tão-somente, a omissão da autoridade judicial em converter a medida constritiva de bloqueio em penhora de dinheiro, omissão judicial que, segundo o impetrante, causa-lhe prejuízo tanto de ordem processual como de ordem financeira. Por se tratar de mandado de segurança impetrado contra a omissão da autoridade judicial em converter a medida constritiva de bloqueio dos ativos financeiros em penhora de dinheiro através do Sistema do Bacenjud, e tendo sido cumprida a ordem judicial de bloqueio já há quase três anos, a demora na emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial configura, em tese, omissão judicial teratológica e enseja, por isso, o processamento da ação mandamental. 3. Recurso ordinário provido para afastar a Súmula 267/STF e para determinar o processamento do mandado de segurança pelo Tribunal de origem. (RMS n. 37.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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