- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva do Recorrente está amparada na gravidade da conduta do Réu - utilizou-se de grave ameaça, simulando estar armado para subtrair os valores do caixa e do frentista do posto de abastecimento. Destacaram as instâncias ordinárias, ademais, o fato de que "foram localizados em seu veículo, duas facas e um simulacro de arma", as quais, no entanto, sequer foram utilizadas na empreitada criminosa. 2. A despeito da inegável reprovabilidade da conduta, esta não se reveste de gravidade intensa, a ponto de justificar a imposição de prisão preventiva, notadamente porque há medidas cautelares outras, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, aptas, no caso, a resguardar a ordem pública. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para substituir a prisão preventiva do Recorrente pelas medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sendo certo que o Magistrado poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas. (RHC n. 137.744/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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