- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 13/02/2012
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANTE O NÃO-CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPETRAÇÃO DE WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DE FATO. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Não obstante o cabimento do writ em sede de execução penal, a questão ora deduzida, consubstanciada na aferição do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, indeferida pelo juízo das execuções com base na conclusão de parecer psicológico desfavorável, de fato, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 2. A via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 217.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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