JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICABILIDADE DA LEI 8.906/94. DESPROPORÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 26, § 2º, do CPC, o qual prevê a divisão igualitária das despesas processuais em caso de transação entre as partes, não se aplica aos honorários advocatícios pois, por pertencer ao advogado (arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94), tal verba não pode ser objeto de pactuação entre os litigantes sem o seu assentimento. Precedentes: AgRg no REsp 1.215.346/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no REsp 1.190.796/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/2/2011; AgRg no Ag 1.292.488/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no REsp 1.153.356/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/6/2010. 2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Nas razões do apelo especial, o recorrente, além de não indicar o dispositivo tido por afrontado, deixou de demonstrar os motivos pelos quais entendia excessiva a verba honorária fixada pela instância a quo, circunstância que caracteriza a deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.236.571/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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