JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CÁLCULO. ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE A ATUALIZAÇÃO RESULTAR EM REDUÇÃO DO PRINCIPAL, APLICAR ÍNDICE DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO, TÃO SOMENTE NOS MESES EM QUE O ÍNDICE FOR NEGATIVO, AFRONTAR A LITERALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENDER A COISA JULGADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem-se considerar eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. (REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 2. Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão levados em conta no cálculo de atualização. No entanto, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. A redução deste último como consequência da correção monetária representa descumprimento do título executivo e infringe a coisa julgada. Ademais, poderia acarretar reduções vedadas constitucionalmente. (Conselho da Justiça Federal. Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 2001, pág. 34). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.339.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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