- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS EM DÉBITOS JUDICIAIS, DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.265.580/RS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a sentença determina a aplicação de IGP-M para cálculo de correção monetária do valor devido, devem-se considerar eventuais índices de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser corrigido. (REsp 1.265.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 2. Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão levados em conta no cálculo de atualização. No entanto, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. A redução deste último como consequência da correção monetária representa descumprimento do título executivo e infringe a coisa julgada. Ademais, poderia acarretar reduções vedadas constitucionalmente (CJF, Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, 2001, pág. 34). 3. Não compete ao STJ em Recurso Especial, mesmo para fins de prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, a análise de violação a norma constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.350.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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