- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA EM PARTE. SÚMULA Nº 444/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal apenas no tocante à pena-base, que foi fixada acima do mínimo legal com base em antecedentes sem condenação definitiva (Súmula nº 444/STJ). Já o pedido de alterar o regime prisional encontra-se superado, diante do deferimento do livramento condicional a um dos pacientes. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para, com relação ao paciente Sidnei de Castro, reduzir a reprimenda para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 136.396/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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