- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VANTAGEM DEVIDA AO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFIRMAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NO SENTIDO DA ILICITUDE DA VANTAGEM PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. TERATOLOGIA MANIFESTA. SÚMULA 444/STJ. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Tendo as instâncias ordinárias afirmado a exigência pelo paciente de vantagem indevida, não é possível a anulação da condenação na via estreita do habeas corpus, pois a desconstituição do estabelecido na origem demandaria o reexame de fatos e provas constante nos autos. 3. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n.º 444), não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena final do paciente a 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC n. 236.451/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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