- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu haver identidade de demandas, reconhecendo, desse modo, a coisa julgada. A recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 137.185/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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