- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A partir das premissas fáticas delineadas na instância de origem, torna-se inviável a rediscussão do julgado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 296.038/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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