- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 214 C/C O ART. 224, 'A', DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º 8.072/90. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. ART. 217-A DO ESTATUTO PENALISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. EMPREGO EFETIVO DE GRAVE AMEAÇA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NS. 282 E 256 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A prática do crime de atentado violento ao pudor mediante violência ou grave ameaça atrai a incidência da majorante insculpida no art. 9º da Lei n.º 8.072/90. 2. Com a superveniência da Lei n.º 12.015/09 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. 3. Assim, tratando-se de fato anterior à Lei n.º 12.015/09, cometido em face de menor de 14 anos e com emprego de violência real e grave ameaça, o novo comando previsto no art. 217-A se mostra mais benéfico ao agente ante a não aplicação do art. 9º da Lei n.º 8.072/90, devendo, pois, ser aplicado retroativamente, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Na espécie, a despeito da tese jurídica ter sido amplamente debatida na Origem, constata-se da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a situação fática referente ao efetivo emprego de grave ameaça ou mesmo de violência real não o foram, o que obsta o seguimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento da situação fática retratada no apelo nobre - aplicação mutatis mutandi das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal -. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.294.367/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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