- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. IV - No caso, não merece prosperar o argumento da Defensoria Pública no sentido de que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para a incidência, à espécie, do art. 9º da Lei 8.072/90, pois, nos termos consignados na decisão recorrida, o eg. Tribunal a quo reconheceu que o réu praticou os delitos mediante o emprego de gave ameaça contra as vítimas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.257.266/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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