JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES À RENOVAÇÃO PRETENDIDA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO À LUZ DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal local examinou todas as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas, não havendo falar em violação ao artigo 535 do CPC, devendo-se destacar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. As questões relativas à preliminar de carência de ação e ao preenchimento dos requisitos necessários à renovação locatícia pleiteada, foram decididas pelo acórdão à luz das circunstâncias fáticas carreadas aos autos. A revisão desse entendimento demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 3. Não há dissídio pretoriano se os acórdãos colacionados como paradigmas não se prestam à configuração da divergência alegada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.362.413/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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