- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROPOSTA DE TERCEIRO. CONDIÇÕES. REEXAME DE PROVA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Embora intimada para fase de especificação de provas, a parte quedou-se inerte, não apontando nos autos as provas com as quais pretendia alicerçar suas alegações. Diante desse silêncio na fase de especificação de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Precedente. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da proposta de terceiro demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 47.190/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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